Comissão de Estudo Estatutário do Clube dos Aliados
Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho Deliberativo do Clube dos Aliados
Imo. Sr.
Presidente do Conselho Diretor do Clube dos Aliados
ASSUNTO: PROPOSTA PARA REFORMA DO ESTATUTO DO CLUBE DOS ALIADOS
Sirvo-me, do presente, representado a Comissão de Estudo Estatutário do Clube dos Aliados, para encaminhar-lhes o resultado da redação da proposta para reforma do Estatuto Social do Clube dos Aliados, que será submetido ao conhecimento dos Membros do Conselho Deliberativo, na próxima reunião extraordinária, para fins de análise, alteração, votação da redação alterada ou não e, ato contínuo, apresentando aos membros da Assembleia Geral Extraordinária, também, para fins de análise, alteração, redação e votação do texto final.
Desde já, coloco-me a vossas disposições, para dirimir qualquer dúvida.
Atenciosamente.
Julio Cesar da Rocha de Magalhães
Membro da Comissão de Estudo Estatutário do Clube dos Aliados
Comissão de Estudo Estatutário do Clube dos Aliados
Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho Deliberativo do Clube dos Aliados
Imo. Sr.
Presidente do Conselho Diretor do Clube dos Aliados
ASSUNTO: PROPOSTA PARA REFORMA DO ESTATUTO DO CLUBE DOS ALIADOS
Srs.
Inicialmente, mister se faz informar que o Estatuto Social do Clube dos Aliados, necessariamente, deve atender as normas balizares regulamentadas pelo Código Civil Brasileiro, bem como, as normas legais pautadas na Constituição Federal da República Federativa do Brasil / 1988 e suas Emendas e, ainda, todas demais normas legais vigentes, no Brasil e aplicadas, as suas especificidades.
Somente, para exemplo, norteador; copia-se o Capítulo II, do Código Civil, que trata das associações.
CODIGO CIVIL
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Neste entendimento, apresenta-se a proposta para reforma do Estatuto Social do Clube dos Aliados, em seus termos:
MINUTA DA ALTERAÇÃO
DO ESTATUDO SOCIAL CLUBE DOS ALIADOS
CAPÍTULO I
DO CLUBE
Art. 1º- O CLUBE DOS ALIADOS (também, denominado neste Estatuto pela sigla CA); fundado aos 16 de Março de 1924, no Bairro de Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ, pelos Fundadores: Marcelino de Andrade, Fernando Gameleira, Mario Barbosa, Manoel Caldeira de Alvarenga e Barcelos, para exercer suas funções e atribuições por prazo indeterminado, como associação civil, de caráter social, cultural, recreativa e desportiva; de natureza de direito privado e sem fim econômico; com patrimônio próprio; constituído, também, por seus associados: beneméritos, remidos e proprietários, adimplentes com suas obrigações estatutárias; com sede matriz sito na Rua Viúva Dantas, nº 99, em Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ – CEP 23.050-090 – CNPJ/MF nº CNPJ/MF nº 34.385.500/0001-91 e, ainda, com sede filial sito na Estrada do Mendanha, 1.025, em Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ – CEP 23.087-281 – CNPJ/MF nº 34.385.500/0002-91, com foro na Cidade do Rio de Janeiro / RJ e, com primeiro registro no RCPJRJ nº ______________________; operar-se-á nos termos que se pautam.
Art. 2º- O CA reger-se-á, nesta ordem:
Parágrafo único- Todas estas, que servirão, em caso de dúvidas, como fontes de interpretações estatutária, regimental e jurídica; devem ser observadas e respeitadas pelo CA e por todos seus fundadores, associados e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente com o CA.
Art. 3º- O distintivo do CA é composto por uma águia sobre um globo; tendo no bico as letras “C” e “A”, entrelaçadas.
§ 1º- O Pavilhão do CA é composto por uma bandeira retangular, alvinegra, em faixas horizontais iguais e alternadas, em número de 07 (sete), sendo 04 (quatro) negras e 03 (três) brancas, com o distintivo do CA em seu canto superior direito.
§ 2º- A Flâmula é triangular, branca, debruada em preto, com o distintivo no canto e traz o nome do CA.
Art. 4°- A personalidade jurídica do CA é distinta das de seus fundadores e associados, não respondendo estes solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estes; não havendo direitos e obrigações recíprocas entre seus associados.
§ 1º- Os Membros dos Poderes do CA não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciária, fiscais, cíveis e comerciais, contraídas pelo CA; exceto nos casos de prática de ato ilícito, devidamente constatado e provado na forma da Lei.
§ 2º- O CA será representado, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente do Conselho Diretor ou por quem, este, expressamente nomear.
§ 3°- O CA gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes; não exerce nenhuma função delegada pelo Poder Público Interno ou Externo, nem se caracteriza como Entidade ou Autoridade Pública.
§ 4º- O CA, como associação civil de caráter social, cultural, recreativa e desportiva é filiada ao Comitê Brasileiro de Clubes (também, denominada pela sigla CBC) e, no mínimo, às 03 (três) federações estaduais de esportes olímpicos e/ou paralímpicos.
§ 5º- O CA tem como objetivo a formação e difusão: do civismo, da cultura, da educação, da ciência, da recreação e lazer social, dos desportos de práticas formais e não formais, para todos e da assistência social entre todos os que lhe sejam ligados, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 5º- O CA, com exclusividade, tem por fim:
§ 1º- As execuções de todos os objetivos, finalidades e atividades do CA; observarão, em qualquer hipótese, os princípios da: ética, prestação de contas, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade e eficiência, bem como, os demais princípios porventura existentes definidores de gestão democrática e boa governança:
§ 2º- A fim de cumprir seus objetivos e suas finalidades; o CA poderá firmar: acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, termos de parceria, termos de cooperação, termos de fomento e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; através do Presidente do Conselho Diretor e, ainda, com anuência expressa da Diretoria do Conselho Deliberativo.
§ 3º- As rendas e recursos financeiros do CA, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução dos seus objetivos e finalidades, por ato do Presidente do Conselho Diretor, quando couber e, nos demais casos, por autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 6°- O CA, constituído por seus fundadores e associados: beneméritos, remidos e proprietários, adimplentes com suas obrigações estatutárias e organizado na forma deste Estatuto, é responsável, no que couber: pela regulamentação de suas finalidades nos limites de seu perímetro imobiliário.
Art. 7º- O CA é:
SEÇÃO I
DA CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO
Art. 8°- Os fundadores e associados do CA, relativamente às controvérsias associativas, disciplinar e contratual surgidas: entre si; entre si e o CA; entre si e terceiros; entre si e dirigentes que estejam sob sua orientação administrativa. Subordinar-se, preliminarmente, a discutir e buscar o direito controverso, por si ou por terceiro legitimado, direta ou indiretamente, junto a Comissão de Mediação, subordinada ao Vice-Presidente de Interesses Legais do Conselho Diretor, naquilo que couber e sob o crivo da Lei aplicada. (Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação e suas alterações)
Art. 9o– Para fins de mediação conforme o previsto no artigo 8º, caput, cada uma das partes envolvidas indicará um mediador, membro do Conselho Deliberativo; cabendo a quem estabelecer a mediação, a primeira indicação do mediador e, após a indicação das partes, o Vice-Presidente de Interesses Legais do Conselho Diretor indicará um mediador que funcionará como presidente da respectiva Comissão de Mediação, constituída pro conflito desencadeado.
§ 1º – Em havendo 03 (três) ou mais partes envolvidas na arbitragem, a indicação será feita de comum acordo e, não havendo consenso no prazo anotado, caberá ao Vice-Presidente de Interesses Legais do Conselho Diretor a indicação dos mediadores da respectiva Comissão de Mediação.
§ 2º – Quando um grupo de interessados na mediação, litigar contra apenas um interessado ou vice e versa; caberá ao interessado individual indicar o mediador e, ao grupo oposto de litigantes, indicar de comum acordo o segundo mediador.
§ 3º – Na hipótese no parágrafo anterior, em não havendo consenso entre o grupo de litigantes no prazo anotado, decairá o direito de indicar o mediador; cabendo ao Vice-Presidente de Interesses Legais do Conselho Diretor a indicação do segundo mediador, sem prejuízo do direito de o litigante individual indicar o seu mediador dentre os membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º – Das decisões das Comissões de Mediações instaladas; caberá recursos a Diretoria do Conselho Deliberativo, somente nos casos que versarem quanto à forma e, sendo o resultado da mediação irrecorrível quanto ao mérito.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL
Art. 10- Os Associados Fundadores são os elencados no art. 1º, caput, deste Estatuto e, a meeira e seus herdeiros necessários, por sucessão, são reservados todos os direitos estatutários referentes aos associados remidos e à utilização do número da matrícula do título, com as devidas averbações.
Art. 11- São as seguintes as Categorias dos Associados:
§ 1º- Poderão ser associados do CA todos aqueles cujos nomes, tenham obtido parecer favorável da Comissão de Sindicância e por aprovação do Conselho Diretor.
SEÇÃO I
DO ASSOCIADO BENEMÉRITO
Art. 12- O Título de Associado Benemérito é personalíssimo e será conferido pelo Conselho Deliberativo aos associados cumpridores de suas obrigações estatutárias e, que tenham prestado notáveis e relevantes serviços ao CA, ficando seu titular isento dos pagamentos das mensalidades e taxas a partir da data da publicação da decisão, sujeitando-se, porém, a todos os demais deveres dos associados.
§ 1º- No registro de falecimento do Associado Benemérito, seu(s) sucessores: meeira(o) e herdeiros necessários; passa(m) a fazer(em) parte do quadro social do CA, na qualidade de associados(s) proprietário(s), reservado à utilização do número da matrícula do título e benefícios, com as devidas averbações.
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Art. 13- A proposta para benemerência deverá ser apresentada, com prova justificativa e, por uma das seguintes formas:
§ 1º- Para concessão do Título de Associado Benemérito, será necessária a aprovação por metade, mais 01 (um) dos membros do Conselho Deliberativo convocados especificamente, em votação por escrutínio secreto, os quais deverão receber no ato da convocação, a justificativa para tal homenagem, a qual ficará à disposição dos interessados na Secretaria do CA durante 30 (trinta) dias que antecedam a convocação.
§ 2º- Aos Presidentes e Vice-presidentes, dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal, eleitos e cumpridores de seus mandatos, com relevantes e comprovados serviços prestados ao CA; é estatuída suas indicações para o Título de Associado Benemérito; cuja homologação ou não é atribuição, exclusiva, do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
DO ASSOCIADO BENEMÉRITO ATLETA
Art. 14- Os Associados Beneméritos Atletas são aqueles que, tendo levantado o Título de Supercampeão Juvenil de Basquetebol, em 1948; foram homologados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único- Não mais será conferido o Título de Associado Benemérito Atleta, respeitando-se, entretanto, o direito dos existentes.
SEÇÃO III
DO ASSOCIADO HONORÁRIO
Art. 15- O Título de Associado Honorário será conferido pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Diretor; a quem se destaque por Atos Cívicos, nas Letras, Artes, Ciências, Administração Pública, Desporto ou relevantes serviços prestados ao Brasil ou a Humanidade, ficando o seu portador isento de qualquer pagamento de natureza permanente.
SEÇÃO IV
DO ASSOCIADO REMIDO
Art. 16- São Associados Remidos, com registros, em seus nomes, do Título Remido do Clube dos Aliados, integralizado até 08/11/1971 (Oito de Novembro de Mil Novecentos e Setenta e Um), bem como, os excepcionais identificados e registrados, até o dia 20 de dezembro de 2006, no Livro de Associados, por concessão extraordinária, já consignadas na Ata da Assembleia Geral; ficando isentos dos pagamentos das mensalidades e taxas (benefício de ordem), a partir da data da publicação da decisão, sujeitando-se, porém, a todos os demais deveres dos associados.
Parágrafo único – É facultado ao Conselho Diretor, com homologação do Conselho Deliberativo, a emissão de novos títulos remidos, com numeração próprio e, finalidade exclusiva de agregação patrimonial imobiliária.
SEÇÃO V
DO ASSOCIADO PROPRIETÁRIO
Art. 17- Serão considerados Associados Proprietários as pessoas físicas que possuirem um título do Clube dos Aliados, adquirido nas condições deste Estatuto.
§ 1º- O número de matrícula, valor e forma de pagamento dos títulos de Associados Proprietário, serão fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor (Presidente e Vice-Presidente eleitos).
Art. 18- O Título de Associado Proprietário é individual e transferível.
§ 1º- Quando a transferência se efetivar de pai para filho, ou vice-versa, entre cônjuges ou de irmão para irmão, será a título gratuito e, nos demais casos, será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor nominal da última série emitida.
§ 2º- Em qualquer hipótese, reserva-se ao Conselho Diretor (Presidente e Vice-Presidente eleitos) o direito de examinar a idoneidade do adquirente, podendo, inclusive, se julgar do interesse do CA, efetuar o resgate do título, no valor nominal da última série.
§ 3º- O Título de Associado Proprietário fica gravado sempre que houver débito dos associados, para com o CA.
§ 4º- Entrarão em gozo de seus direitos sociais os Associados Proprietários que, preferindo pagar o seu título em prestações mensais, efetue o pagamento da 1ª (primeira) prestação, só podendo, porém, votar e ser votado, depois de integralizar o valor do título e se estiver em dia com suas obrigações sociais.
§ 5º- Os Títulos serão seriados e numerados, e, depois de integralizados e assinados por quem o Estatuto estabelecer, serão escriturados em Livro especial.
§ 6º- O atraso no pagamento, de 03 (três) meses, das obrigações estatutárias, privam, cautelarmente, os associados de seus direitos estatutárias.
SECÃO VI
DOS ASSOCIADOS ATLETAS
Art. 19- Os Associados Atletas são aqueles que, satisfazendo as condições gerais de admissão ao quadro social, seja proposto pelo Vice-Presidente de Esporte ao Presidente do Conselho Diretor, com base em suas aptidões: físicas, técnico-desportiva e resultados competitivos.
§ 1º- Os Associados Atletas são isentos dos pagamentos das mensalidades e taxas (benefício de ordem), a partir da data da publicação da decisão, sujeitando-se, porém, a todos os demais deveres dos associados.
§ 2º- Os Associados Atletas poderão inscrever seus dependentes, pagando a taxa de manutenção relativa aos dependentes; não votar nem ser votado.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 20- Só será admitido ou readmitido, em qualquer das categorias de associados, e nela permanecerá aquele que satisfazer as seguintes condições:
§ 1º- No caso de readmissões de associados; deverá ser observado, para efeito de aprovação do pedido, a inexistência de dívida anterior, bem como, seu histórico disciplinar.
Art. 21- As propostas de associados proprietários, deverão ser assinadas, conjuntamente, por um associado benemérito, remido ou proprietário, em pleno gozo de seus direitos estatutários e, apresentada ao Conselho Diretor que, após ouvir a Comissão de Sindicância, decidirá pela aprovação ou rejeição dela.
§ 1º- A proposta do candidato deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Diretor, acompanhada de:
§ 2º- São considerados dependentes dos associados.
§ 3º- A cônjuge mulher, companheira e mãe viúva, dos associados, são isentas dos pagamentos das mensalidades e taxas (benefício de ordem), a partir da data da publicação da decisão, sujeitando-se, porém, a todos os demais deveres dos associados.
Art. 22- Além do preenchimento das condições previstas para admissões como associados; o Conselho Diretor poderá solicitar qualquer informação que julgar conveniente.
Art. 23- Só se adquire a condição de associado proprietário, aquele que, havendo satisfeito as demais condições para admissão, tenha efetuado o pagamento da 1ª (primeira) cota do título e, cumulativamente, da taxa de manutenção.
Art. 24- Os associados proponentes serão responsáveis pela veracidade das informações que prestar a respeito do proposto e, comprovada a temeridade do ato, poderão ser penalizados, na forma deste Estatuto.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 25- São direitos dos associados:
Art. 26- O associado que, por motivo de profissão ou de atividade econômica precisar, comprovadamente, transferir sua residência para fora do Estado do Rio de Janeiro, poderá requerer ao Conselho Diretor licença com isenção de pagamento, pelo prazo de até 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado, desde que persistam as causas.
§ 1º- O prazo da licença com isenção de pagamento cessará, automaticamente, logo que o associado voltar a residir neste Estado.
§ 2º- O associado convocado para o Serviço Militar Obrigatório poderá, mediante requerimento, ser dispensado, pelo Conselho Diretor, do pagamento de prestações, taxas e contribuições, durante o tempo de sua incorporação, devendo, para isso, apresentar a prova da convocação.
§3º- Seus dependentes pagando a taxa de manutenção de dependente; poderão freqüentar o CA e, usufruir das dependências.
Art. 27- O dependente de fundador e associado que atingir a maior idade civil; será oportunizado adquirir o título de proprietário, no prazo de 12 (doze) meses, independentemente de haver venda de título de proprietário autorizado pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 28- Constituem deveres dos fundadores e associados e, no que couber, de seus dependentes:
Art. 29- São considerados adimplentes, os associados, das respectivas categorias, que estiverem em dia com as obrigações estatutárias.
§ 1º- O recibo do mês é válido para todos os efeitos até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 2º- Os associados que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao Quadro Social do CA, não poderá reclamar restituição alguma, e, em nova admissão, será considerado associados novos, exceto aquele que sofrer qualquer penalidade, mantiver suas obrigações estatutárias em dia.
§ 3º- Os associados desligados por falta de pagamento, a critério do Conselho Diretor, poderão voltar a pertencer ao Quadro Social do CA, após pagar o débito que deu motivo ao desligamento, acrescido de encargo de admissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu desligamento.
Art. 30- Os associados em atraso com a mensalidade; taxa de manutenção e/ou outra qualquer obrigação financeira; será(ão) notificado(s) administrativamente, através de postagem, mensagem eletrônica e/ou pessoal e, após registro de recebimento da dita notificação, terá 30 (trinta) dias para saldá-lo.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 31- Com o objetivo de manter a ordem social, esportiva e cultural; o respeito ao estatuto, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público; o CA poderá aplicar aos seus associados e/ou dependentes, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Comum, as seguintes penalidades:
§ 1º- As penalidades previstas nos incisos:
Art. 32- Os associados beneméritos somente poderão receber punição mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelos Membros do Conselho Deliberativo, desde que estejam presentes pelo menos 30% (trinta por cento) do seu quadro.
Art. 33- As penalidades de advertência, censura e suspensão serão canceladas dos assentamentos dos associados, decorridos 10 (dez) anos de seu cumprimento.
Art. 34- A aplicação de qualquer penalidade deverá ser comunicada, por escrito, ao associado.
Art. 35- Caberá ao Conselho Deliberativo aprovar o Regimento de Ética, com o fito de regulamentar as infrações disciplinares e penalidades.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS PRESIDENTES E MEMBROS ELEITOS DOS PODERES
Art.36- Os membros eleitos dos Poderes do CA, sem prejuízo das penalidades disciplinares em que incorrerem, ficam sujeitos à perda de mandato e, mesmo após o seu encerramento, à inelegibilidade de 10 (dez) anos, nos seguintes casos:
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 37- São órgãos de julgamento, nos termos de seus Regimentos:
CAPÍTULO VI
DOS PODERES, DAS COMPETÊNCIAS E DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DOS PODERES
Art. 38- São poderes do CA, nesta ordem:
Art. 39- Os Membros dos Poderes do CA, eleitos na forma deste Estatuto e, ainda, os Diretores e Subdiretores nomeados, não serão remunerados pelas funções que exercerem, devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas.
Art. 40- Os Membros de qualquer dos Poderes do CA poderão licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias; podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual prazo, desde que, devidamente justificado e comprovado. Período em que se manterá o impedimento para ocupar outros cargos nos demais Poderes internos.
Art. 41- Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes do CA, o seu substituto completará o tempo restante do mandato; observando-se, para tanto, a designação de data, hora e local para convocação e realização da assembleia eleitoral pra suprimir o vício estatutário.
Art. 42- Compete a cada um dos Poderes do CA as elaborações de seus respectivos Regimentos Internos.
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 43- A Assembleia Geral é o Poder máximo de deliberação do CA, se reunirá de forma Ordinária e Extraordinária, conforme previsto neste Estatuto. Sendo composta pelos: associados beneméritos, remidos e proprietários, em pleno gozo de seus direitos estatutários e, ainda, com direito a voto.
§ 1º- A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária reunir-se-á ainda sob a forma Eleitoral, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 44- As Assembleias Gerais serão convocadas pela Presidência do Conselho Deliberativo ou pela Presidência do Conselho Diretor; podendo 1/5 (um; quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários e, ainda, com direito a voto convocá-la.
§ 1º – A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia constante do edital de convocação; exceto nos casos extraordinários tratados neste Estatuto.
§ 2º – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital enviado por e-mail diretamente às Filiadas, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de 30 (trinta) dias, e o Edital será publicado no site de internet do CA, desde a data da sua publicação até a data da assembleia.
§ 3o – Quando nos casos de Assembleia Geral para eleição dos membros do Poderes da CA, o prazo de convocação será também de 30 (trinta) dias de antecedência e o edital, além de ser enviado por e-mail para todos os participantes da Assembleia Eletiva, será também publicado em jornal de grande circulação por três vezes em dias seguidos, podendo, em caso de o periódico escolhido não circular em feriados ou finais de semana, ser parte das 03 (três) publicações feita do primeiro dia útil seguinte.
§ 4o – As Assembleias Gerais Extraordinárias, respeitado as demais exigências anteriores, poderá excepcionalmente ser convocada com prazo de 10 (dez) dias em casos que sejam considerados urgentes, não valendo esta redução de prazo quando se tratar de convocação feita por 1/5 das Federações Filiadas e também quando se tratar de Assembleia com finalidade Eletiva.
§ 5º – Ao Presidente da CA, ou seu substituto caso o Presidente não esteja presente, cabe abrir as Assembleias Gerais solicitando que os presentes indiquem um dos membros da plenária para presidi-la.
§ 6º – Poderá ainda a indicação mencionada no parágrafo acima recair sobre o Presidente da CA.
§ 7º – As Assembleias Gerais para eleição dos poderes do CA não poderão ser presididas por candidatos, integrantes de chapas inscritas.
§ 8º – Somente terão direito a voto nas Assembleias Gerais os associados que:
I – contém, no mínimo, com um ano de filiação;
II – não possuam débitos financeiros para com o CA;
III – estejam em dia com suas obrigações perante este Estatuto.
Art. 45- A Assembleia Geral Eleitoral reunir-se-á, ordinariamente, na 2ª (segunda) / 1ª (PRIMEIRA) quinzena no mês de junho / DEZEMBRO, para eleger:
Parágrafo Único- A posse de transição; dar-se-á, imediatamente, após à publicação do resultado e homologado pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
Art. 46- A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e/ou na forma deste Estatuto, para decidir sobre assuntos relevantes e emergenciais, tais como:
Art. 47- É imprescindível a notificação prévia do edital de convocação por meio de: correio eletrônico, fax, correspondência diretamente, boletim mensal do CA ou por edital afixado na Sede do CA e publicado na imprensa local e, ainda, em jornal diário de grande circulação nesta Cidade, com prazo entre 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.
Art. 48- A Assembleia Geral funcionará em 1ª (primeira) convocação com quorum qualificado de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, ainda, com direito a voto e, em 2ª (segunda) convocação, com 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, ainda, com direito a voto, prevalecendo, nas decisões, a maioria dos votos apurados, salvo os casos previstos nesse Estatuto.
Art. 49- Em regra, caberá a Diretoria do Conselho Deliberativo instalar a Assembleia Geral convocada pelo Interessado e, conduzir a pauta do edital.
§ 1º- A Ata dos trabalhos e decisões será lavrada no prazo máximo de 48:00’ h (quarenta e oito) horas e, logo após o término da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho Deliberativo ficará a disposição dos associados presentes e dos Conselheiros por 30 (trinta) minutos, devendo estar assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 2º- A Posse e Guarda do Livro de Atas de qualquer Poder do CA será de responsabilidade do Presidente do Conselho Diretor.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 50- O Conselho Deliberativo e, eleito em Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, compor-se-á de: Membros natos do Conselho Deliberativo; 60 (sessenta) Membros efetivos e 30 (trinta) Membros Suplentes, de ambos os sexos todos os gêneros, de associados remidos e proprietários, que pertençam ao quadro social à mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e, ainda, pelos Membros transitórios dos Conselhos Diretor e Fiscal, observando-se o que determina a Lei.
§ 1º- A Diretoria do Conselho Deliberativo é composta de:
§ 2º- Os Membros do Conselho Deliberativo são eleitos para um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito, por tempo indeterminado, uma vez que, se submete ao crivo da eleição, por meio de Assembleia Geral.
§ 3º- São Membros natos do Conselho Deliberativo: os associados beneméritos.
§ 4º- São Membros transitórios: os integrantes do Conselho Diretor eleitos e os vice-presidentes, devidamente, homologados e, ainda, os integrantes do Conselho Fiscal eleitos.
§ 5º- As vagas de Membros Efetivos serão preenchidas pelos suplentes, por convocação da Presidência do Órgão e na ordem de antiguidade.
§ 6º- Não tem direito a voto, no Conselho Deliberativo, os Membros do Conselho Diretor, quando se deliberar sobre assunto a ela referente.
§ 7º- Só em caso de empate terá direito a voto o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 51- Ao Conselho Deliberativo compete:
Art. 52- Além da reunião prevista no art. 51, I, a, b, o Conselho Deliberativo, se reunirá todas as vezes que for solicitado pela Presidência do Conselho Diretor, por qualquer Vice-Presidente, do Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 53- O Conselho Deliberativo se reúne mediante convocação nos termos deste Estatuto e só poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus Membros e, em segunda convocação, decorrida meia hora da primeira, com a presença mínima de 15% (quinze por cento) dos seus Membros.
§ 1º- Essas convocações serão dadas publicidade, quer na Sede Social, quer em Órgão de Imprensa de grande circulação bem, como por convocação pessoal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º- As decisões serão tomadas pela maioria simples, desde que presentes 15% (quinze por cento) dos seus Membros.
§ 3º- As reuniões serão convocadas e dirigidas pelo Presidente e, na falta deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na falta de ambos, pelo Secretário, o qual designará um Secretário ah-doc; na falta deste, será convocado para presidir os trabalhos o Conselheiro mais antigo presente.
§ 4º- Será lavrada uma ata, em livro próprio, expressando o andamento e resoluções da sessão, aplicando-se, para suas formalidades, o disposto da publicidade e guarda documental.
§ 5º- Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado, fato que impede sua reeleição para o Conselho subseqüente; exceto o Conselheiro Benemérito.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 54- O CA é dirigido pelo Presidente do Conselho Diretor, sem ônus para a Entidade, exceto no que tange a incidência da verba de representação a ser mensurada no plano orçamentário e, ainda, constituída bienalmente e composta de:
§ 1º- Os Vice-Presidentes, nomeados e homologados, são responsáveis por seus respectivos departamentos, em que se estrutura o CA e, auxiliados por seus Diretores.
§ 2º- Os Vice-Presidentes subordinam-se, diretamente, ao Presidente Administrativo do Conselho Diretor.
§ 3º- O período de mandato do Conselho Diretor fica fixado em 02 (dois) anos, com início a 1º de Julho dos anos pares e, direito a 01 (uma) recondução.
§ 4º- A Diretoria deverá ser composta, em sua maioria, de associados remidos e proprietários.
§ 5º- Com o nome de Subdiretores, poderão ser designados, pela Diretoria, associados, a fim de auxiliarem os Diretores.
§ 6º- Das reuniões da Diretoria, que serão quinzenais, lavrar-se-ão atas redigidas pelo Secretário e visadas pelo Presidente nas reuniões seguintes.
§ 7º- O Presidente submeterá novos nomes ao Conselho Deliberativo sempre que o número de Membros Efetivos da Diretoria seja inferior a 2/3 (dois terços) do número dos seus componentes.
Art. 55- Ao Conselho Diretor compete, coletivamente:
Art. 56- Compete ao Presidente:
Art. 57- Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
Art. 58- As competências e atribuições dos Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros, nomeados, homologados e empossados serão definidas no Regimento Interno do Conselho Diretor.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59- O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) Membros Efetivos e 05 (cinco) Suplentes, todos associados remidos ou proprietário, adimplentes com suas obrigações estatutárias, com registro no Livro de Associados do CA superior a 05 (cinco) anos e, ainda, com conhecimento num dos ramos da: economia, contabilidade, administração ou finanças.
§ 1º- A Diretoria do Conselho Fiscal é composta por:
§ 2º- Ao Presidente compete convocar reuniões e dirigir os trabalhos, para os quais é exigida a presença da maioria dos Membros do Conselho.
§ 3º- Dos trabalhos lavrar-se-ão atas, que serão visadas pelo Presidente.
§ 4º- O período de mandato é de 02 (dois) anos, com início a 1º de Julho dos anos pares; podendo, seus Membros, serem reeleitos por mais um período.
§ 5º- Substituirá o Presidente, em seus impedimentos, o Membro do Conselho, com registro mais antigo no Livro de Associados do CA.
§ 6º- Ao Presidente compete à convocação pessoal dos Suplentes em caso de impedimento dos Membros Efetivo.
Art. 60- Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único- Todos os documentos e informações relativos à prestação de contas e à gestão do CA serão examinados pelos Membros do Conselho Fiscal e, seus balancetes contábeis publicados integralmente na página eletrônica do CA.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
Art. 61- São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos estatutários eletivos, no CA os associados:
Parágrafo único- Em relação aos Membros do Conselho Fiscal (Efetivo e Suplente): Pessoa Física com registro no Livro de Associados do CA, inferior a 03 (três) anos e sem conhecimento dos ramos da: economia, contabilidade, administração ou finanças.
§ 1º- São inelegíveis para o mesmo cargo o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção dos Presidentes e dos Vice-Presidentes dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal.
§ 2º- Em incorrendo nas circunstâncias previstas nos incisos, VI, VII e VIII deste artigo; ficará o associado ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito impedido de exercer funções no CA pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do fato.
§ 3o – O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, no CA, que venha a incorrer no previsto nos § 2º acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupada, devendo-se proceder a apuração através dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.
Art. 62- As eleições para os preenchimentos dos cargos eletivos dos Conselhos Deliberativo serão convocadas a cada quatro anos, para votações na Assembleia Geral Ordinária, no mês de junho, dos anos bissextos. E, para os Conselhos Diretor e Fiscal a cada 02 (dois) anos, no mês de junho dos anos pares.
§ 1º- A votação é sigilosa, podendo votar os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com mais de 01 (um) anos ininterruptos pertencente ao Quadro Associativo.
§ 2º- Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa em que figurar o candidato à Presidente do Conselho Diretor, com registro no Livro de Associado do CA, mais antigo.
§ 3º- A Assembleia Geral Ordinária eletiva será aberta, podendo ser restringido o acesso para garantir a segurança dos presentes, sempre garantido o acesso preferencial aos candidatos e à imprensa, além dos membros dos Poderes do CA.
Art. 63- Para candidatar-se aos cargos eletivos dos Conselhos Deliberativo e Diretor do CA, os pleiteantes deverão ser associados benemérito, remido ou proprietário, com registro no Livro de Associados do CA superior a 05 (cinco) anos e, aos cargos eletivos do Conselho Fiscal do CA, os pleiteantes deverão ser associados benemérito, remido ou proprietário, com registro no Livro de Associados do CA superior a 03 (três) anos.
§ 1º – Registrada mais de 01 (uma) chapa para candidatura aos cargos eletivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; será observado a proporcionalidade na razão de 70% (setenta por cento) para chapa vencedora e 30% (trinta por cento da 2ª colocada).
§ 2º Os membros que compõe as chapas concorrentes deverão assinar termo de compromisso, com a chapa.
Art. 64- A inscrição da chapa deverá ser apresentada por pelo menos um Associado Benemérito, Remido ou Proprietário, em pleno gozo de seus direitos Estatutários até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para a Assembleia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.
§ 1º- A inscrição deverá se dar diretamente perante ao CA, mediante protocolo na sercretaria administrativa.
§ 2º- O registro da chapa constará:
§ 3º- Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de integrante de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição perante ao CA, devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento.
§ 4º- Em caso de impugnação ao direito de participar do pleito, caberá defesa prévia ao Presidente da Comissão Eleitoral e, de sua decisão caberá recurso à Assembleia Geral Eletiva.
Art. 65- O Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 70 (setenta) dias nomeará a Comissão Eleitoral, para ato próprio, que elaborará o Regimento Eleitoral.
§ 1º- A Comissão Eleitoral será formada por 05 (cinco) Associados Benemérito, Remido ou Proprietário, com mínimo de 03 (três) anos de registro e, ainda, adimplente com suas obrigações estatutárias, bem como, com notório conhecimento administrativo ou jurídico.
§2º- Será de responsabilidade da COMISSÃO ELEITORAL do CA organizar, com autonomia, todo o processo eleitoral dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal do CA, ou seja:
§ 3º- As chapas receberão o visto do Presidente da Comissão Eleitoral e, serão afixadas na secretaria da Sede do CA.
§ 4º- A COMISSÃO ELEITORAL será formada por 05 (cinco) associados, indicados e aprovados pelo Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da eleição.
§ 5º- O COLEGIADO RECURSAL ELEITORAL é composto por 02 (dois) Advogados, associados do CA, indicados e aprovados pelo Conselho Deliberativo e 01 (um) Advogado requisitado pelo Presidente do Conselho Deliberativo ao Presidente da 29ª Subseção Regional da OAB/RJ, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da eleição.
Art. 66- Após 10 (dez) dias de protocolada a chapa, na secretaria da Sede do CA sito na Estrada do Mendanha, nº 1.025, em Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ; os signatários credenciados comparecerão obrigatoriamente na secretaria da Sede do CA, para saber se a Comissão Eleitoral acolheu o pedido de registro ou se sobre o mesmo pesa alguma exigência.
Art. 67- Far-se-á a votação por meio de cédulas.
§ 1º- Pode ser reeleito, por uma única vez, o Presidente e o Vice-Presidente Administrativo do Conselho Diretor.
§ 2º- Excepcionalmente será tolerável, exclusivamente, aos EX-PRESIDENTES DO CONSELHO DIRETOR, ASSOCIADOS BENEMÉRITOS, ASSOCIADOS REMIDOS e ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS com notória gestão administrativa, em prol do CA e, ainda, com idoneidade incontestável; candidatar-se ao cargo de Presidente do Conselho Diretor sem ter proprietário de bem penhorável.
§ 3º- O Presidente do Conselho Diretor reeleito, após o término de seu 2º mandato, deverá cumprir o período de vacância, ou seja, só poderá se candidatar ao mesmo pleito (Presidente) após o período de 02 (dois) anos; face à natureza procedimental estatutária, a que se submete.
§ 4º- O Vice-Presidente Administrativo do Conselho Diretor, desde que, não se enquadre na hipótese do parágrafo anterior; assumirá a Presidência do Conselho Diretor no caso de vacância definitiva, convocando o Conselho Deliberativo para designar data para realização de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo Vice-Presidente Administrativo do Conselho Diretor.
§5º- Constatada a impossibilidade do Vice-Presidente Administrativo do Conselho Diretor assumir a Presidência do Conselho Diretor, no caso de vacância definitiva; competirá ao Vice-Presidente de Interesses Legais assumir Presidência do Conselho Diretor, convocando o Conselho Deliberativo para designar data para realização de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente de Interesses Legais do Conselho Diretor.
§6º- Nos demais casos não previstos, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo assumir temporária e cumulativamente a pasta da Presidência do Conselho Diretor e, de imediato, designar data para realização de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo Conselho Diretor.
§ 7º- No caso de candidatura a reeleição, o(s) candidato(s) deverá(ão) licenciar-se do(s) cargo(s), 30 (trinta) dias antes da data da eleição. Sendo certo, que esta situação, temporária, não caracteriza vacância e, a administração/ gerenciamento do CA segue a linha sucessória tratada nos parágrafos anteriores.
§ 8º- Só terão direito: de votar (peso 01 – um) e participar das assembleias gerais; os Associados Benemérito, Remido ou Proprietário, titulares das matrículas, adimplentes com suas obrigações estatutárias; observando-se, a impossibilidade de voto cumulativo, independentemente da quantidade de títulos que possuírem.
Art. 68- A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida o Presidente da Assembleia Geral Eletiva, em data a ser marcada.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 69 – O Exercício Financeiro do CA coincidirá com o ano civil.
§ 1°- Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.
§ 2°- Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
§ 3°- Todas as receitas e despesas estarão sujeitas aos comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 4°- O balanço geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 70- O Patrimônio do CA compreende:
Art. 71- O patrimônio imobiliário não poderá ser acrescido, alienado, gravado ou permutado pelo Conselho Diretor sem prévia aprovação da Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo, ao qual o Presidente do CA deverá enviar mensagem a respeito.
§ 1º – Recebida à mensagem, o Presidente do Conselho Deliberativo procederá conforme o disposto estatutário.
§ 2º – Nos casos de alienação, gravame ou permuta, a solicitação dar-se-á conforme o disposto estatutário.
Art. 72- No caso de extinção extrajudicial do CA, seu patrimônio será distribuído pro rata entre os associados beneméritos, beneméritos atletas, remidos e proprietários.
CAPÍTULO IX
DO REGIME ECONÔMICO
SEÇÃO I
DAS FINANÇAS
Art. 73- As fontes de recursos para a manutenção do CA e consecução de seus fins compreendem:
Art. 74- A receita proveniente das transações com títulos de Associados Proprietários, que deverá ser escriturada em rubrica diferenciada, somente poderá ser utilizada na ampliação, reforma e reparos da sede social situada na Rua Viúva Dantas, nº 99 – Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ, bem como, das benfeitorias da sede campestre situada na Estrada do Mendanha, nº 1.025 – Campo Grande – Rio de Janeiro / RJ.
§ 1º – As rendas e recursos financeiros do CA, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 75- As Despesas do CA para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreende:
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 76- Anualmente, será elaborado o orçamento, com a previsão da receita e fixação das despesas, que deverão ser especificadas.
Parágrafo Único- Durante o exercício a que se refere o orçamento, havendo necessidade imperiosa de ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) a despesa fixada, o Conselho Diretor solicitará a convocação do Conselho Deliberativo para a necessária autorização.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO BOLETIM OFICIAL
Art. 77- O Boletim/Revista é o meio de divulgação das atividades do CA e seus Poderes.
Parágrafo Único- Será admitida a publicação de matéria e anúncios remunerados; resguardados os interesses e conveniências do Clube.
Art. 78– As normativas, resoluções e demais informações do CA serão levadas ao conhecimento dos associados através do Boletim Oficial que será editado e postado mensalmente e demais mídias existentes.
Parágrafo Único- as atas serão levadas à registro cartorário no prazo de 30 (trinta) dias, após suas aprovações no Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
DO REGIME INTERNO
Art. 79- O Regimento Interno regulamenta o funcionamento da Entidade, complementando este Estatuto, cujas disposições deverão ser cumpridas.
§ 1º- Caberá ao Presidente de cada Poder do Clube dos Aliados:
§ 2º- Por sua relevância, o Regulamento Interno, também, tem força sobre os Associados e seus Dependentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80- É expressamente proibida, nas dependências do CA, qualquer manifestação de ordem político-partidária ou religioso-sectária, visando a obter adeptos ou com finalidade notoriamente proselitista.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 81- Os associados proprietários cujos títulos, devidamente quitados, foram gravados em virtude do não pagamento de qualquer taxa e/ou mensalidade devida ao CA, reintegrar-se-ão na posse imediata dos mesmos com o pagamento, apenas, dos débitos existentes até a data da imposição do respectivo gravame, desde que no prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação salde o seu débito.
§ 1º- A Diretoria Administrativa, ad-referendum do Conselho Deliberativo, poderá decidir sobre a forma do pagamento dos débitos existentes, desde que o valor de tais débitos não ultrapasse o valor nominal do título, na data do pagamento.
§ 2º- No caso de emissão de título, quando solicitado pelo Conselho Diretor ao Conselho Deliberativo ficará a Diretoria, em decorrência do disposto neste artigo, autorizada a emitir o número de 100 (cem) títulos necessários ao seu fiel cumprimento, no valor nominal da última emissão ou outro valor aprovado.
Art. 82- O presente Estatuto poderá ser alterado de três em três anos, por votação da assembleia geral ordinária e, quando for o caso, em menor prazo e por votação da assembleia geral extraordinária, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, indicando a modificação pretendida.
Parágrafo Único- É competência do Conselho Deliberativo: conhecer, votar e homologar, exclusivamente, as EMENDAS ao Estatuto do CA.
Art. 83- O cumprimento deste Estatuto, bem como, das normas/regulamentos internos é de cumprimento obrigatório para os associados e para terceiros envolvidos direta ou indiretamente com o CA, a partir da data de sua aprovação.
Art. 84- A reforma e alteração do presente Estatuto foi procedida em Assembleia Geral Extraordinária realizada aos vinte de dezembro de dois mil e seis, e constitui a norma geral a que se obrigam todos os que pertencem ou venham a pertencer ao quadro social do CA, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 85- Faz parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil, Fiscal, Penal e Desportiva, Nacional.
Art. 86- Este Estatuto, após lido e esclarecido, foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2006, nos termos do Edital de Convocação publicado na forma da Lei.
Art. 87- Na data de aprovação desta alteração Estatutária estavam, também presentes, nesta Assembleia, os Membros dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal, que assinaram a pauta da ATA, em anexo.